Governo de Mato Grosso do Sul Institui Comitê Estadual da Rota Bioceânica (CEG ROTA)
O governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de sua competência, conforme o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, publicou o Decreto Nº 16.366, de 16 de janeiro de 2024, que institui o Comitê Estadual da Rota Bioceânica (CEG ROTA). O comitê tem como objetivo a coordenação das ações relativas à implementação e gestão da Rota Bioceânica, um projeto estratégico que visa conectar o Brasil ao Chile, por meio de Mato Grosso do Sul, promovendo o fortalecimento da infraestrutura logística e a integração regional.
O CEG ROTA será responsável por elaborar políticas públicas, coordenar iniciativas interinstitucionais e apoiar o desenvolvimento sustentável da rota, que passará a ser um vetor crucial para o comércio e a mobilidade entre os países da América do Sul. O comitê também terá a missão de articular com outros estados, entidades federais e o setor privado, buscando otimizar as condições de transporte e facilitar a integração econômica entre os países.
Além disso, o decreto prevê que o CEG ROTA será composto por representantes do governo estadual, municipal, e entidades ligadas ao desenvolvimento econômico e infraestrutura, garantindo um trabalho colaborativo e alinhado aos interesses regionais e nacionais.
Com a criação do Comitê, o Estado de Mato Grosso do Sul dá um importante passo para consolidar sua posição estratégica na Rota Bioceânica, o que poderá impulsionar a economia local, gerar empregos e promover o desenvolvimento social e ambiental da região.
O novo órgão tem prazo para implementar as primeiras ações dentro dos próximos meses, e a expectativa é de que o projeto traga benefícios significativos para o estado, tornando-o um ponto central no comércio internacional e no desenvolvimento da infraestrutura sul-americana.
Assessoria de Comunicação do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Veja o documento na íntegra:
DECRETO Nº 16.366, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
Institui o Comitê Estadual da Rota Bioceânica (CEG ROTA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul é um dos principais agentes de fomento da Rota Bioceânica, a qual promoverá a integração logística e comercial do continente sul-americano com diversos países ao redor do mundo;
Considerando que esse incremento logístico representa mais desenvolvimento econômico, social, integração cultural e turística para o Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando o início da construção da ponte Bioceânica sobre o Rio Paraguai, na parte em que o referido Rio liga a cidade brasileira de Porto Murtinho-MS ao distrito de Carmelo Peralta no Paraguai;
Considerando que a Rota Bioceânica é um projeto estratégico e prioritário para Mato Grosso do Sul e que necessita de governança e transversalidade perante os órgãos governamentais estaduais, municipais, federais e as instituições privadas;
Considerando a Declaração de Assunção de 2015, que reiterou o objetivo comum de concluir uma conexão viária bioceânica que se distinga por uma gestão fronteiriça moderna, eficiente e ágil, que permita viabilizar projetos de integração produtiva, gerar novos fluxos de comércio e investimentos, criar mais empregos e promover maior integração dos territórios ao longo do corredor;
Considerando a Declaração de Brasília de 2017, que reiterou seu firme compromisso com o processo de integração regional, expressado, entre outras medidas, pelo estímulo a uma melhor conexão entre seus países;
Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC) tem como finalidade o monitoramento de desempenho e ações governamentais para maior eficiência, integração e transversalidade dos processos internos e finalísticos, além de representação funcional, social e de articulação política e interinstitucional com instituições, órgãos, organismos e com a sociedade,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Comitê Estadual da Rota Bioceânica (CEG-ROTA), responsável pelo estabelecimento de diretrizes, governança e desenvolvimento da Rota Bioceânica, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se como desenvolvimento o conjunto de políticas, ações e iniciativas sustentáveis que propiciem avanços regionais multidimensionais e estimulem investimentos, conectando o Estado e o Brasil a outros países.
§ 2º O CEG-ROTA, órgão colegiado de caráter consultivo, reger-se-á pelas disposições deste Decreto, pelos atos complementares editados pelo Secretário Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado e pelo seu regimento interno.
Art. 2º O CEG-ROTA será presidido pelo Secretário de Estado responsável pela área de desenvolvimento do Estado e integrado por membros titulares e, respectivamente, por até 2 (dois) suplentes, representantes de cada órgão e entidade do Poder Público e de entidades da sociedade civil, conforme abaixo especificado:
I – representantes de órgãos e de entidades do Poder Público, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (Semadesc);
b) 1(um) da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Seilog);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (Sead);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);
f) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
g) 1 (um) da Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp);
h) 1 (um) da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul), indicado pelo Presidente, preferencialmente dentre os municípios diretamente envolvidos;
i) 1 (um) da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, integrante da Frente Parlamentar para o Acompanhamento da Implantação da Rota Bioceânica;
j) 1 (um) da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (Uems);
k) 1 (um) do Escritório Estadual de Relações Internacionais da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
l) 1 (um) da Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Cultura (Setesc);
II – representantes de entidades da sociedade civil, sendo 1 (um):
a) do Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística (Setlog MS);
b) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul (Sebrae/MS);
c) da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (Fiems);
d) da Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul);
e) da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Mato Grosso do Sul (Fecomércio);
f) da Federação das Associações Empresariais de Mato Grosso do Sul (Faems);
g) do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Mato Grosso do Sul (OCB/MS).
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do CEG-ROTA, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, serão indicados:
I – pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades do Poder Público que representarão, constantes do inciso I do caput deste artigo;
II – pelo conjunto das respectivas entidades e instituições que representarão, constantes do inciso II do caput deste artigo.